data-filename="retriever" style="width: 100%;">Após quase um ano de negociações, finalmente o Congresso Nacional aprovou e o presidente sancionou (com vetos) a lei conhecida como "pacote anticrime". Trata-se, em verdade, de uma série de mudanças legislativas (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Estatuto do Desarmamento etc.) que trazem não só uma busca pela incrementação do nosso sistema de justiça criminal, mas também refletem vários anseios da sociedade. As mudanças vão desde uma participação mais ativa da vítima na persecução penal, um recrudescimento nas sanções penais e regras para libertação dos condenados, uma maior autonomia do Ministério Público, que passa a ter poder de negociação com os autores de crimes em casos específicos, até a criação de regras para coleta de provas, dentre várias outras inovações.
Em uma primeira análise, parece-nos que vários problemas impregnados em nosso sistema processual penal foram abordados e soluções foram apontadas na lei. Basta saber se o extenso pacote terá, de fato, efetividade no "combate ao crime", até porque essa é uma questão extremamente complexa, eis que esse enfrentamento tem que advir de várias vertentes, especialmente dos problemas sociais desencadeadores da violência. Todos sabemos que de nada adianta atacar o problema sem afrontar suas origens.
De qualquer forma, consigo identificar diversas medidas aparentemente salutares nas alterações legislativas. Três delas mereceram meu olhar mais apurado: 1) A obrigatoriedade do Ministério Público informar à vítima em caso de arquivamento do inquérito policial e de submeter o caso à revisão. Desde sempre reflito e questiono essa completa despreocupação do nosso sistema para com a vítima, da ausência total de ingerência dela sobre o andamento do procedimento. Parece que um pequeno passo foi dado, dando-lhe ao menos a possibilidade de insurgir-se sobre as decisões; 2) A aceitação (ainda que mitigada) do plea bargain, instituto que permite um acordo entre o Ministério Público e o réu, quando ele confessa a prática de uma infração penal que não tenha violência ou grave ameaça. A medida parece proveitosa, eis que desafoga o poder judiciário (que poderá, então, se dedicar a casos mais graves), e se traduz numa ágil aplicação da norma penal. Resta saber se de fato vai auxiliar na redução da criminalidade; 3) A criação da "cadeia de custódia", uma série de conceitos e regras destinados à preservação, coleta e análise de provas. Nesse sentido, cabe frisar que a maior parte dos processos arquivados no Brasil são por insuficiência de provas. Nos crimes de homicídio, por exemplo, menos de 10% têm sua autoria identificada. Na grande maioria das vezes, essa carência probatória decorre de falhas na coleta das provas.
Enfim, o pacote está aí e nós estamos à espreita aguardando seus resultados positivos. Não devemos ter a ilusão de que ele é a solução para o problema da criminalidade brasileira, mas possui, sim, as suas qualidades. Afinal, como sempre costumo dizer, pior que um passo equivocado é a completa estagnação.